Tributação de Direitos de Imagem de Praticantes Desportivos em sede de IRS

Na atualidade, os praticantes desportivos não são associados apenas à prática das suas modalidades desportivas. Cada vez mais observamos publicidades e campanhas de marketing em que a sua imagem é usada, seja em anúncios televisivos, redes sociais ou no merchandising dos clubes. Tal fenómeno tem gerado alguma irrequietação no universo jurídico, numa tentativa de equacionar novas soluções jurídicas, face a novas situações do quotidiano.

Os direitos de imagem consubstanciam direitos de personalidade, com assento constitucional no artigo 26.º da Lei Fundamental, estando ainda previstos no artigo 79.º do Código Civil. Também o artigo 14.º do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo protege o direito de imagem do praticante profissional.  Importa distinguir os direitos de imagem individuais do praticante dos direitos de imagem coletivos. Estes segundos são tacitamente transmitidos para o clube / sociedade desportiva aquando da celebração do contrato de trabalho desportivo. Analisaremos neste artigo o enquadramento fiscal dos direitos de imagem individuais.

O IRS é um imposto pessoal e periódico que incide sobre o rendimento global dos contribuintes. De modo a calcular este imposto é necessário  “classificar” os rendimentos numa das várias categorias existentes. É neste momento que surge a problemática dos direitos de imagem dos praticantes desportivos.

Numa tentativa de colmatar tais dificuldades, a Administração Tributária emitiu a Circular 17/2011, de 19 de maio. Segundo esta, os rendimentos aqui sob análise são enquadráveis na Categoria A (rendimentos de trabalho dependente) ou Categoria E (rendimentos de capitais). O critério distintivo apontado é a entidade que paga tais rendimentos. Concretizando, se a entidade que explora os direitos de imagem do praticante for a entidade com a qual o atleta mantém um vínculo laboral, as remunerações provenientes da exploração dos seus direitos de imagem são consideradas rendimentos do trabalho dependente e, por isso,  sujeitas a IRS ao abrigo das regras estabelecidas para a Categoria A (art. 2º do Código de IRS). Não se verificando tal coincidência de entidades, as renumerações auferidas a esse título assumem a natureza de “rendimentos de exploração de um direito de natureza pessoal com conteúdo patrimonial”, sendo considerados rendimentos de capitais, tributados no âmbito da Categoria E (art. 5º, n.º 1 do Código de IRS).

Não obstante ser um bom ponto de partida, não se entende que a circular preveja um critério absoluto. Primeiramente, não só existe a possibilidade de a entidade empregadora efetuar pagamentos a título de exploração de direitos de imagem fora do âmbito contratual, como podem ser tributados pela Categoria A rendimentos que não sejam pagos pela entidade empregadora, desde que sejam auferidos em virtude do contrato de trabalhado (art. 2º, n.º 3, al. b) do Código de IRS) Desta forma, para que tais rendimentos sejam enquadráveis nesta categoria de rendimento é necessário o preenchimento de três requisitos:

  • Haver remuneração paga com base na exploração de direitos de imagem;
  • Que tal remuneração seja paga pela entidade empregadora;
  • Tal exploração advenha do cumprimento do contrato de trabalho desportivo.

Em segundo lugar, a circular não equaciona a possibilidade de tributar estes rendimentos  como rendimentos empresariais e profissionais, enquadráveis na na Categoria B de IRS. Não obstante os direitos de imagem serem inerentes à própria pessoa, o seu valor económico depende da notoriedade do indivíduo a que respeitam. Assim, a cedência dos direitos de imagem pode ser qualificada como um ato de comércio, enquadrando-se na Categoria B de IRS. Por outro lado, esta é a Categoria de rendimentos com mais relevância para empresários desportivos e desportistas individuais, como é o caso dos tenistas.

O enquadramento dos rendimentos na Categoria E (rendimentos de capitais) é a que gera maior relutância por parte da doutrina, por não se aceitar que os frutos dos direitos sujeitos a esta categoria se relacionem com direitos de personalidade e se qualifiquem como capitais. A solução que se tem vindo a defender é que a tributação destes direitos fique sujeita às regras da Categoria E quando a exploração destes direitos não se verifique por parte do seu titular originário. Sendo o titular originário quem explore os direitos de imagem, tais rendimentos serão imputáveis à Categoria B de IRS (rendimentos empresariais e profissionais).

Finalmente, cumpre referir que a natureza de desgaste rápido da profissão de desportista não foi olvidada pelo legislador, admitindo-se, nos termos artigo 27.º do CIRS deduções específicas para estes contribuintes.

Mariana Viana

Advogada Estagiária