É já no dia 17 de Fevereiro de 2024, que passará a ser diretamente aplicável em todos os Estados Membros da União Europeia o Regulamento (UE) 2022/2065 de 19 de Outubro de 2022, relativo à criação de um mercado único para os serviços digitais.
A Comissão Europeia propôs a implementação do “Digital Services Package”, a 15 de Dezembro de 2020, numa tentativa de, por intermédio deste, lograr a criação de um espaço digital livre e seguro, tanto para as empresas como para os cidadãos, pautando-se pela premissa: “what´s illegal offline should be illegal online”.
O mencionado pacote legislativo europeu desdobrou-se em dois regulamentos complementares, o Regulamento (UE) 2022/2065 de 19 de Outubro de 2022, relativo à criação de um mercado único para os serviços digitais e que nos ocupa neste artigo, e o Regulamento (UE) 2022/1925 de 14 de Setembro de 2022 relativo à equidade dos mercados no sector digital.
Apelidado pela própria União Europeia de Digital Services Act (“DSA”), o Regulamento (UE) 2022/2065 tem como principal objetivo a criação de um ambiente online seguro, transparente e fiável, que permita a todos os cidadãos europeus o exercício fácil e intuitivo dos seus direitos.
Os principais riscos que se pretende acautelar são, entre outros:
Importa, desde já, salientar que não é o DSA que define os conceitos acabados de mencionar, como por exemplo o que é ou não considerado “conteúdo ilegal” O grande carácter inovador deste Regulamento é precisamente de ter criado o mecanismo legal para considerar automaticamente aplicável on line, toda e qualquer norma já existente no direito da União Europeia ou na legislação nacional de cada pais membro.
Aqui chegados cumpre referir que o DSA é aplicável a todos os “(…) serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento”.
Deparamo-nos, assim, com mais um caráter fortemente inovador deste DSA, uma vez que é aplicável a serviços intermediários que não tenham sede na UE, mas orientem as suas atividades para o espaço da UE, mesmo que parcialmente. São considerados, entre outros, exemplos indiciários de que a atividade de um serviços intermediário é dedicado ao espaço da UE, a utilização de uma língua oficial de uma país da UE bem como a utilização do € ou de outra moeda de um pais da UE como forma de pagamento.
Mas o que são, então, considerados serviços intermediários? Pelo prisma do DSA estes podem ser tipificados nas seguintes categorias:
Importa realçar que a página de internet de qualquer empresa permite, a mais das vezes, a colocação de comentários on line ou a avaliação de determinado produto, o que acaba por a fazer reverter ao conceito de plataformas em linha, sendo por isso obrigado ao cumprimento deste DSA
A entrada em vigor do DSA deve ser observada por um duplo prisma:
Se o interessado for o destinatário dos serviços, ou seja, um mero utilizador, este passará a ter um maior controlo e poder de reação contra eventuais ameaças virtuais. O DSA gira em torno do reforço da proteção dos direitos fundamentais dos utilizadores, conferindo-lhes, por isso, uma posição privilegiada no ambiente virtual. Cumpre enumerar os mecanismos de reação reconhecidos aos “destinatários do serviço”:
Já na ótica do prestador de serviços, será aconselhável diligenciar por um reforço acrescido no cumprimento do DSA, de modo a estar ciente e salvaguardado das novas obrigações a que estará vinculado a partir de 17 de fevereiro de 2024. Entre as demais obrigações especiais, salienta-se as obrigações de devida diligência que serão sempre aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários online, independentemente da sua dimensão e categoria. São estas:
O DSA constitui, assim, um reforço dos direitos do utilizador, mas também um reforço das obrigações dos prestadores de serviços. É, também e uma vez mais, um passo inovador da UE, mesmo a nível mundial, que se tem demonstrado rápida na tentativa de legislar a “nova” realidade.