Regime das transformações, fusões e cisões transfronteiriças

As Alterações produzidas pela transposição da Diretiva da UE 2019/2121, para a lei nacional, através do DL n.º 114-D/2023

O DL n.º 114-D/2023, publicado no Diário da República a 5 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico português a diretiva da UE 2019/2121 de 27 de novembro de 2019, entrou em vigor dia 4 de janeiro de 2024. O suprarreferido decreto alterou a legislação nacional, nomeadamente as regras e regime das transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

Das Fusões transfronteiriças:

  • As sociedades intervenientes na fusão transfronteiriça deverão elaborar, em conjunto, um projecto de fusão que deverá integrar, entre outros, os elementos contidos o artigo 98.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo ainda, cada uma das administrações das sociedades intervenientes preparar um relatório destinado aos seus sócios e trabalhadores, no qual conste os fundamentos jurídico-económicos da fusão, as implicações para os trabalhadores e para a respetiva atividade futura de cada uma das sociedades. Os relatórios vindos de descrever, bem como o projecto de fusão, deverão ser disponibilizados eletronicamente, com antecedência de pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral que deliberar sobre a fusão;
  • Poderá ser apresentado pelo representante dos trabalhadores (ou pelos trabalhadores) um parecer, até à data designada para a assembleia geral que deliberar sobre a fusão. Caso tal parecer venha a ser apresentado, a administração da sociedade participante deverá dar conhecimento do mesmo aos sócios, anexá-lo ao relatório e oferecer resposta fundamentada às questões suscitadas até à data da realização da assembleia geral que deliberar sobre a fusão;
  • Para além do parecer do órgão de fiscalização da sociedade, o projeto comum deverá ser objecto de parecer elaborado por um Revisor Oficial de Contas, salvo nos casos em que todos os sócios das sociedades intervenientes dispensarem a sua elaboração;  
  • Deliberada a fusão por parte das sociedades nela intervenientes, a sua concretização fica sujeita às regras de forma legalmente previstas.
  • A sociedade resultante da fusão deverá proceder, no prazo de dois meses contados desde a data da inscrição definitiva da fusão no registo comercial, ao pagamento ao sócio de todas as contrapartidas da aquisição das participações sociais oferecidas no projeto comum de fusão;
  • O sócio que entenda que a contrapartida da aquisição das suas participações sociais não se demonstra adequada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses contados desde a data da deliberação da fusão, que seja fixada contrapartida adequada;
  • Os sócios que tenham votado contra o projeto de fusão tem o direito de exigir, no prazo de um mês contado desde a data da deliberação da fusão, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social mediante justa contrapartida.

Das Cisões transfronteiriças:

  • Passaram a ter regime próprio, tendo sido introduzido o conceito de cisão transfronteiriça, bem como o seu âmbito e modalidades (parcial, total e por separação);
  • Inclusão de novos elementos a constar do projeto de cisão e de regras específicas para o processo de cisão (idênticas às estabelecidas para as fusões transfronteiriças, nomeadamente elaboração de relatório, proteção dos credores sociais e controlo de legalidade das operações).

Das Transformações transfronteiriças:

  • Alteração do conceito e âmbito das transformações transfronteiriças;
  • Fixação de novos elementos que terão de constar do projeto de transformação;
  • Implementação de alterações semelhantes às previstas para o regime da fusão transfronteiriça (elaboração de relatório pericial, proteção dos credores socias, nomeadamente previsão do prazo de 3 meses para dedução de oposição judicial, por parte dos credores das sociedades participantes, e controlo de legalidade).

Registo das operações e fusões, cisões e transformações transfronteiriças:

  • O registo destas operações é realizado pelos serviços do registo comercial, oficiosamente, que emitem um certificado prévio que comprova o cumprimento dos atos e das formalidades prévias à operação;
  • Posteriormente, e ainda pelos mesmo serviços, são notificadas as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos na operação, através do sistema de interconexão dos registos da UE, do registo, da emissão de certificado prévio e do início da produção de efeito da operação, em referência a cada uma das sociedades envolvidas.

As mencionadas alterações traduzem-se na necessidade de conciliar o estabelecimento de um mercado interno sem fronteiras, sem esquecer a indispensabilidade da protecção social, dos trabalhadores, dos credores e dos sócios.

Francisca Brochado

Advogada Estagiária