Lei n.º 21/2023, de 25 de maio
Com vista a que Portugal continue a figurar como berço das startups, estimulando o investimento em inovação e tecnologia, a Assembleia da República aprovou a proposta de lei do Governo, que entrou em vigor a partir de 26 de maio de 2023.
As principais alterações passam por modificações no regime de tributação dos planos de opções para trabalhadores de start-ups e empresas do setor da inovação e por reforços no sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial.
Para além disso, encontramos, pela primeira vez, uma definição para startup e scaleup em Portugal. Assim, é considerada uma startup as empresas que exerçam atividade por um período inferior a dez anos, tenham menos de 250 trabalhadores e tenham menos de 50 milhões de euros de volume de negócios anual. É de notar que estas não podem também ter nascido de uma transformação ou cisão de uma grande empresa, nem ter no capital qualquer participação maioritária direta ou indireta de uma grande empresa. A sede tem de estar localizada em Portugal ou, pele menos, 25 trabalhadores em Portugal.
É de salientar ainda que uma startup tem de cumprir, pelo menos, uma das seguintes condições:
Para além destes investimentos de capital, há também a introdução do conceito de business angels, isto é, pessoas singulares que realizam investimentos em startups, contribuindo para o reforço da sua capacidade financeira e da sua experiência e conhecimento do mercado.
Ora, se basta um simples investimento por instrumentos de capital ou através de business angels, para preencher um dos requisitos adicionais para uma empresa ser definida como startup, dispensamos, desde já, o facto da empresa ter de possuir características essenciais como a inovação e o desenvolvimento tecnológico. O que carrega já por si algum contrassenso e algo novo em comparação com outros ordenamentos jurídicos (como em Espanha com a “Ley de Startups” ou mesmo como no Brasil com o “Marco Legal das Startups”).
Introduz-se também o conceito de scaleup, sendo esta a pessoa coletiva que exerce a sua atividade há mais de 10 anos, emprega mais de 250 trabalhadores e tem um volume de negócios que excede 50 milhões de euros e reúne as condições necessárias para a obtenção da certificação Tech Visa (nos termos da Portaria n.º 328/2018, de 19 de dezembro). Assim, a principal diferença entre startup e scaleup reside apenas nestas características operacionais.
O reconhecimento do estatuto de startup ou scaleup realiza-se mediante um procedimento de comunicação prévia à Startup Portugal, exclusivamente por meios eletrónicos. Esta emitirá um documento digital certificado do estatuto, mantendo uma lista atualizada, no seu website, de startups e scaleups reconhecidas. A manutenção do estatuto de startup ou de scaleup dependerá de confirmação, de 3 em 3 anos, pela Startup Portugal, que verificará a continuidade dos requisitos previstos. Porém, caso as pessoas coletivas deixem de reunir tais requisitos, estas devem comunicar esse facto à Startup Portugal num prazo de 30 dias a contar da data do evento que dê causa à falta de verificação do(s) requisito(s).
Deste modo, a obtenção de certificação por parte da Startup Portugal poderá levar à criação de barreiras de entrada para outras iniciativas, que passariam a depender da aprovação ou enquadramento prévio por parte desta instituição.
No âmbito da tributação, apenas são considerados 50% dos ganhos com as participações sociais, ficando sujeitos à taxa de 28% para efeitos de IRS, sempre que se verifique que o plano foi atribuído por entidade que, no ano anterior à aprovação do plano, seja reconhecida como startup e que reúna um dos seguintes requisitos: (i) seja classificada como micro, pequena ou média empresa ou (ii) desenvolva a sua atividade no âmbito da inovação (art. 43º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Este benefício depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos geradores dos ganhos ou dos direitos equivalente, por um período mínimo de 1 ano, sendo os ganhos tributados no primeiro dos seguintes momentos:
(i) alienação dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício da opção (os ganhos serão apurados pela diferença positiva entre o valor de venda e o preço de exercício da opção ou direito),
(ii) perda da qualidade de residente em território português (os ganhos serão apurados pela diferença positiva entre o valor de mercado e o preço de exercício da opção ou direito) e
(iii) transmissão gratuita dos valores mobiliários ou direitos equiparados adquiridos por via do exercício ou subscrição da opção (os ganhos são apurados pela diferença positiva entre o valor determinado nos termos do art. 45º do Código do IRS e o preço do exercício ou subscrição, acrescido do que eventualmente haja sido pago para a aquisição dessa opção ou direito).
Há também, a nível do Código Fiscal do investimento, um reforço do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento, nomeadamente, pelo aumento da majoração para 120%, para efeitos de dedução ao montante da coleta do IRC e o aumento para 12 anos do prazo para dedução de despesas que, por insuficiência da coleta, não tenham sido deduzidas.
Por outro lado, passa a ser obrigatório que 85% do investimento desses fundos, seja em empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento, devendo verificar-se essa condição no prazo de 3 anos contados da aquisição das unidades de participação.
Verificam-se novas regras de prevenção de situações de duplo benefício fiscal, nomeadamente, pelo facto das empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento não poderem beneficiar da dedução à coleta do IRC dessas despesas, quando estejam em causa aplicações relevantes no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento no âmbito do SIFIDE II.
Para além disto, são introduzidas obrigações de reporte. Assim, as entidades participantes devem, até ao final do mês seguinte ao da entrega da declaração periódica de rendimentos, informar que beneficiam do SIFIDE II relativamente ao montante relevante aplicado (i) no caso de participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento; (ii) no caso de contribuições para fundos de investimento, a sociedade gestora.
Porém, é de notar que estas alterações ao nível do Código Fiscal do Investimento apenas produzem efeitos a 1 de janeiro de 2024.