O estatuto do cuidador informal

O Estatuto do Cuidador Informal foi aprovado em 2019, visando, principalmente, atribuir direitos àqueles que, em permanência se dedicam a cuidar dos outros, com grave prejuízo para a sua vida pessoal e profissional.

Distinguindo os cuidadores informais principais (que cuidam de forma permanente) dos cuidadores informais não principais (que cuidam de forma não permanente, mas regular), este Estatuto vem atribuir aos cuidadores informais o direito de receberem formação no âmbito dos cuidados de saúde a prestar, o direito a usufruírem de apoio psicológico, o direito a beneficiarem de períodos de descanso, o direito de conciliarem a sua vida profissional com a prestação de cuidados, o direito  a beneficiarem do regime de trabalhador-estudante e, no caso dos cuidadores principais, o direito a beneficiarem de um subsídio.

Podendo ser reconhecidos como cuidadores principais e não principais o cônjuge ou unido de facto, e os parentes ou afins até ao 4º grau da linha reta ou colateral da pessoa cuidada, o que inclui os filhos, os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, os netos, os bisnetos, os trinetos, os irmãos, os tios, os tios-avós e os primos.

A partir de 1 de março de 2024 poderão ainda ser reconhecidos como cuidadores não principais quaisquer pessoas que, não tendo laços familiares com a pessoa cuidada, com ela vivam em comunhão de habitação, alargando-se, assim, consideravelmente o leque dos beneficiários deste regime.

De entre os vários direitos acima enunciados são de destacar, pela sua enorme importância social, dois:

  • o direito ao descanso, sobretudo pela possibilidade de encaminhamento da pessoa cuidada para uma estrutura residencial de modo transitório e periódico, permitindo ao cuidador informal tirar umas férias ou descansar um fim de semana e
  • o direito do cuidador informal principal requerer a atribuição de um subsídio de apoio, mediante o preenchimento de determinadas condições.