Cada vez mais o cidadão é aliciado a adquirir veículos elétricos, seja através de incentivos ou de políticas a implementar a médio/longo prazo ao nível da União Europeia, nomeadamente a proibição de as marcas colocarem no mercado veículos com motor de combustão interna, seja através de fatores de mercado, como é exemplo a constante subida do preço dos combustíveis.
É certo que, apesar de requererem uma manutenção mais simples e acessível, os veículos elétricos ferem mais a carteira do comprador aquando da aquisição quando comparados com modelos semelhantes movidos a combustíveis fósseis. Para combater este desfasamento, o Estado Português concede uma série de incentivos na compra e utilização destes veículos mais amigos do ambiente.
Assim, através do despacho n.º 3419-B/2022, de 22 de março, que aprovou o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022, está previsto, entre outros:
Além disso, aquando da aquisição, os veículos 100% elétricos beneficiam da isenção de pagamento do Imposto Sobre Veículos (ISV), prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre Veículos.
Por fim, relacionado ainda com o momento da aquisição, pode ainda, por quem a tal esteja habilitado, ser deduzido o IVA da aquisição do veículo 100% elétrico de mercadorias, independentemente do valor de compra, bem como de veículos considerados de turismo desde que o seu valor não exceda os 62.500,00€.
Contudo, os incentivos não se limitam ao momento da aquisição do veículo 100% elétrico, porquanto durante o período em que o sujeito passivo mantém o veículo estão previstas outras isenções relativas a tributos que normalmente incidem sobre veículos automóveis.
Os veículos 100% elétricos estão, assim, isentos do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) conforme determina a alínea e) do artigo 5º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).
Porém, as isenções não se prendem apenas com o não pagamento de IUC e ISV, está ainda prevista, conforme o artigo 88º nº3 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o artigo 73º nº2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a isenção de pagamento de tributação autónoma a quem a tal esteja obrigado, nomeadamente pessoas coletivas e pessoas singulares que possuam ou devam possuir contabilidade organizada. Por fim, não são raras as ocasiões onde quem conduz um veículo elétrico sofre uma espécie de discriminação positiva, veja-se, por exemplo, que em determinados municípios, os veículos elétricos estão isentos, ou beneficiam de uma redução, do preço dos parquímetros.
Portanto, tendo em conta a atribuição do incentivo aquando da aquisição a isenção de pagamento de IUC e ISV e, nos casos em que se aplique, a isenção de tributação autónoma, combinada com, certos casos de discriminação positiva, manutenções mais acessíveis e a poupança nos gastos cada vez mais elevados em combustível, fazem com que a opção por um veículo elétrico seja, contrariamente ao que inicialmente possa transparecer, uma opção mais em conta quando comparada com a aquisição e manutenção de um veículo a combustão.