Rules and regime for cross-border transformations, mergers and demergers

The DL no. 114-D/2023, published in the” Diário da República” on December 5th, which transposed the EU directive 2019/2121 of November 27th, 2019, into the Portuguese legal system, came into force on January 4th, 2024. The prior mentioned decree amended the national legislation, namely the rules and regime for cross-border transformations, mergers and demergers. In this sense, Hugo Costa e Silva, lawyer and partner at our office, and Francisca Brochado, trainee lawyer, carry out an analysis of the aforementioned changes.

As Alterações produzidas pela transposição da Diretiva da EU 2019/2121, para a lei nacional, através do DL n.º 114-D/2023

 

O DL n.º 114-D/2023, publicado no Diário da República a 5 de dezembro, que transpôs para o ordenamento jurídico português a diretiva da EU 2019/2121 de 27 de novembro de 2019, entrou em vigor dia 4 de janeiro de 2024. O suprarreferido decreto alterou a legislação nacional, nomeadamente as regras e regime das transformações, fusões e cisões transfronteiriças.

 

Das Fusões transfronteiriças:

  • As sociedades intervenientes na fusão transfronteiriça deverão elaborar, em conjunto, um projecto de fusão que deverá integrar, entre outros, os elementos contidos o artigo 98.º do Código das Sociedades Comercais, devendo ainda, cada uma das administrações das sociedades intervenientes preparar um relatório destinado aos seus sócios e trabalhadores, no qual conste os fundamentos jurídico-económicos da fusão, as implicações para os trabalhadores e para a respetiva atividade futura de cada uma das sociedades. Os relatórios vindos de descrever, bem como o projecto de fusão, deverão ser disponibilizados eletronicamente, com antecedência de pelo menos seis semanas antes da data da assembleia geral que deliberar sobre a fusão;
  • Poderá ser apresentado pelo representante dos trabalhadores (ou pelos trabalhadores) um parecer, até à data designada para a assembleia geral que deliberar sobre a fusão. Caso tal parecer venha a ser apresentado, a administração da sociedade participante deverá dar conhecimento do mesmo aos sócios, anexá-lo ao relatório e oferecer resposta fundamentada às questões suscitadas até à data da realização da assembleia geral que deliberar sobre a fusão;
  • Para além do parecer do órgão de fiscalização da sociedade, o projeto comum deverá ser objecto de parecer elaboradopor um Revisor Oficial de Contas, salvo nos casos em que todos os sócios das sociedades intervenientes dispensarem a sua elaboração;  
  • Deliberada a fusão por parte das sociedades nela intervenientes, a sua concretização fica sujeita às regras de forma legalmente previstas.
  • A sociedade resultante da fusão deverá proceder, no prazo de dois meses contados desde a data da inscrição definitiva da fusão no registo comercial, ao pagamento ao sócio de todas as contrapartidas da aquisição das participações sociais oferecidas no projeto comum de fusão;
  • O sócio que entenda que a contrapartida da aquisição das suas participações sociais não se demonstra adequada tem o direito de pedir ao tribunal, no prazo de seis meses contados desde a data da deliberação da fusão, que seja fixada contrapartida adequada;
  • Os sócios que tenham votado contra o projeto de fusão tem o direito de exigir, no prazo de um mês contado desde a data da deliberação da fusão, que a sociedade adquira ou faça adquirir a sua participação social mediante justa contrapartida.

 

Das Cisões transfronteiriças:

  • Passaram a ter regime próprio, tendo sido introduzido o conceito de cisão transfronteiriça, bem como o seu âmbito e modalidades (parcial, total e por separação);
  • Inclusão de novos elementos a constar do projeto de cisão e de regras específicas para o processo de cisão (idênticas às estabelecidas para as fusões transfronteiriças, nomeadamente elaboração de relatório, proteção dos credores sociais e controlo de legalidade das operações).

 

Das Transformações transfronteiriças:

  • Alteração do conceito e âmbito das transformações transfronteiriças;
  • Fixação de novos elementos que terão de constar do projeto de transformação;
  • Implementação de alterações semelhantes às previstas para o regime da fusão transfronteiriça (elaboração de relatório pericial, proteção dos credores socias, nomeadamente previsão do prazo de 3 meses para dedução de oposição judicial, por parte dos credores das sociedades participantes, e controlo de legalidade).

 

Registo das operações e fusões, cisões e transformações transfronteiriças:

  • O registo destas operações é realizado pelos serviços do registo comercial, oficiosamente, que emitem um certificado prévio que comprova o cumprimento dos atos e das formalidades prévias à operação;
  • Posteriormente, e ainda pelos mesmo serviços, são notificadas as autoridades competentes dos Estados-Membros envolvidos na operação, através do sistema de interconexão dos registos da EU, do registo, da emissão de certificado prévio e do início da produção de efeito da operação, em referência a cada uma das sociedades envolvidas.

 

As mencionadas alterações traduzem-se na necessidade de conciliar o estabelecimento de um mercado interno sem fronteiras, sem esquecer a indispensabilidade da protecção social, dos trabalhadores, dos credores e dos sócios.