COMPLIANCE EMPRESARIAL: CUSTOS E OPORTUNIDADES

 Ao longo dos últimos anos tem-se assistido à introdução de um conjunto de novas obrigações legais no seio empresarial que determinam a necessidade das empresas agirem preventivamente em diversas áreas de elevado relevo social e/ou económico financeiro, através da introdução de programas de atuação devidamente documentados.

 Esta tendência, de origem maioritariamente comunitária, iniciou-se com a publicação do RGPD – regulamento geral de proteção de dados, a que se seguiu a legislação atinente às obrigações empresariais no combate e prevenção ao branqueamento de capitais.

 Encontramo-nos, agora, sensivelmente um ano após a entrada em vigor dos mais recentes desafios para as empresas, ocorridos com a publicação do Decreto-lei n.º 109-E/2021 de 9 de Dezembro, que cria Regime Geral de Prevenção de Corrupção (RGPC) e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações,  legislações que retiraram da soft law a implementação de medidas de prevenção e combate à corrupção e impõe às pessoas colectivas, publicas e privadas, com mais de 50 trabalhadores a adopção e cumprimento de Programa de cumprimento normativo, o qual incluiu:

            – Um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR),

            – Um código de conduta,

            – Um canal de denúncias atos de corrupção e infrações conexas,

            – Um programa de formação

Assiste-se, igualmente, à obrigatoriedade de implementação de procedimentos e mecanismos que enquadrem a atuação das empresas naquelas várias áreas, começando a emergir, também de forma obrigatória, a necessidade das empresas incorporarem a figura do “Responsável pelo cumprimento normativo”, pessoa com responsabilidade decisória, independente da administração, cuja área de atuação se centre na elaboração, aplicação e atualização dos procedimentos internos adotados. 

Naturalmente, em cada um destes regimes sectoriais o incumprimento é associado á aplicação de coimas de elevados montantes.

Aqui chegados, é fácil concluir que a implementação de todos estes programas de cumprimento implicam a disponibilização de recursos, humanos e financeiros, o que, consabidamente, pode constituir um entrave à correta aplicação da Lei, nomeadamente nas pequenas empresas ou de caráter marcadamente familiar. Exigia-se, também, mais cuidado ao legislador quando tratou por igual todas as pessoas coletivas e estabeleceu critérios, muitas vezes baseados apenas no número de trabalhadores, completamente desligados da área de atividade, do volume de negócios e até dos anos de existência da empresa.

Mas a experiência na aplicação destes programas de cumprimento normativo, consegue evidenciar, em todos os tipos de estruturas, vantagens que vão para além do estrito cumprimento legal e da conexa diminuição da possibilidade de aplicação das pesadas coimas associadas.

Veja-se, entre outros, que no âmbito do canal de denuncias, obrigatório para empresas com mais de 50 trabalhadores  em áreas especificamente designadas pelo legislador, nada impede as empresa de alargarem  ainda mais o âmbito de aplicação daquela canal, utilizando-o, por exemplo, para efeitos de denuncias internas no âmbito laboral o que se pode revelar uma excelente oportunidade de centralizar meios de atuação, ao mesmo tempo que permite aos responsáveis terem conhecimento da existência de problemas de índole laboral  e atuar na sua resolução.

Note-se, até, que em matérias de assédio no local de trabalho, havendo já obrigatoriedade de empresas acima de 7 trabalhadores terem instituído um plano de prevenção, este pode também ser um instrumento a utilizar e que evidencia interesse efetivo na deteção de casos de assédio e sua prevenção.

Num outro âmbito, veja-se, a possibilidade de centralizar na pessoa do Responsável pelo Cumprimento Normativo que agora é exigida, com a figura do Encarregado de Proteção de Dados, que nos foi trazida pelo RGPD. Acresce que, em muitos casos, é ainda possível centralizar estas figuras com a do responsável pela obtenção e manutenção da mais variada certificação, das quais a normas ISO são um exemplo e que constituem, há muitos anos, uma realidade próxima do tecido económico português.

Não se pode, também, ignorar que uma correta implementação de programas de cumprimento normativo é, a mais das vezes, considerada um fator diferenciador e de credibilidade no meio empresarial, podendo ser um critério decisivo nas relações comerciais, nomeadamente quando se trata de abertura de novos mercados. 

Aliás, no contexto empresarial, é comum a realização de auditorias por parte do cliente final, sendo cada vez mais frequentemente exigida a demonstração da implementação dos programas de cumprimento normativo legalmente previstos.

Concluímos com a constatação evidente de que a aplicação e cumprimento da lei devem nortear todas as pessoas coletivas públicas ou privadas e que a necessidade de programas de cumprimento normativo como aqueles sobre os quais aqui nos ocupamos constituem, mais do uma obrigatoriedade legal, um novo paradigma empresarial.

Exortam-se, assim todos os Decisores a absorver esta nova realidade de forma dinâmica, adaptando-a às suas características próprias, diluindo custos de implementação e potenciando a obtenção de vantagens competitivas.

Inês Machado

Advogada Estagiária