As sociedades por quotas e as sociedades anónimas, comummente designadas por sociedades de capitais, são os tipos societários mais comuns em Portugal, e como tal serão as únicas objecto do presente estudo, no qual abordaremos a temática da prática pelos gerentes ou administradores de atos que causam danos à sociedade na qual exercem funções.
Em primeiro lugar, é de manifesta importância aludir aos deveres fundamentais que recaem sobre os gerentes e administradores das sociedades, designadamente, os deveres de cuidado e de lealdade.
Os deveres supra referidos encontram-se consagrados no artigo 64.º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) e, consistem, no que ao dever de cuidado se refere, na disponibilidade, competência técnica e conhecimento da atividade da sociedade, devendo os gerentes e administradores empregar no exercício das suas funções a diligência de um gestor criterioso e ordenado, ao passo que, quanto ao dever de lealdade, o mesmo se traduz na observância pelo gerente e administrador do interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e à ponderação dos interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
Dispõe o artigo 72.º, n.º 1, do CSC que “os gerentes ou administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa”, o que permite desde logo concluir que caso os gerentes ou administradores atuem no exercício das suas funções em termos informados, livres de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial, ter-se-á de excluir qualquer responsabilidade por eventuais danos causados à sociedade (art. 72.º, n.º 2 do CSC).
Contudo, quando a referida exclusão não se verifique, e tendo os gerentes ou administradores, violado os seus deveres, os mesmos poderão ser responsabilizados pelos danos que a sua conduta ilícita causou à sociedade, indemnizando a sociedade pelos prejuízos por esta sofridos, resultantes da conduta ilícita dos seus gerentes ou administradores, desde que mostrem verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Nessa medida, a verificação das circunstâncias que poderão levar à responsabilização dos gerentes e administradores pelos danos causados à sociedade terão de ser demonstrados em sede de ação judicial intentada contra os gerentes ou administradores, gozando de legitimidade para intentar essa mesma acção a própria sociedade, nos termos do art. 75.º do CSC, os seus sócios, nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CSC, ou os credores sociais, nos termos do art. 78.º, n.º 2 do CSC.
Conclui-se que sobre os gerentes e administradores impendem um conjunto de deveres que os mesmos deverão observar no exercício das suas funções sob pena de não o fazendo, poderem vir a ser responsabilizados pelo danos causados à sociedade resultantes da sua atuação ou omissão, através de acção judicial intentada para o efeito pela própria sociedade, pelos seus sócios ou pelos seus credores.